Dúvidas Frequentes?

Em janeiro de 1993 foi editada a Lei nº 8.622/1993, que dispôs sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal, e em fevereiro de 1993 foi editada a Lei 8.627, que especificou critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares. Porém, quando da aplicação concreta do texto legal, os servidores civis do Poder Executivo Federal (Administração Direta e Indireta) foram prejudicados. O prejuízo dos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal foi devidamente reconhecido pelo Poder Judiciário em Ação Civil Pública, com sentença transitada em julgado, cujo autor foi o Ministério Público Federal.

Deve ser proposta uma ação judicial de cumprimento de sentença coletiva, ou seja, é uma ação individual ou plúrima através da qual o(s) servidor(es) interessado(s) busca(m) a liquidação e pagamento, pela União Federal ou suas entidades, do direito ao acréscimo remuneratório de 28,86%, o qual já foi reconhecido pelo Poder Judiciário na ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal.

Possuem direito ao ingresso da ação judicial de cumprimento de sentença coletiva os servidores públicos federais (e pensionistas, herdeiros ou sucessores destes), do Poder Executivo Federal (Administração Direta e Indireta) a contar de 01 de janeiro de 1993. Apenas servidores públicos, pensionistas, herdeiros ou sucessores com vínculo perante o Poder Executivo Federal (Administração Direta e Indireta) podem ingressar com a Ação, estando excluídos os militares, servidores do Poder Judiciário e servidores do Poder Legislativo. A data final das diferenças dos 28,86% varia de acordo com o cargo do servidor ou pensionista, mas, para a grande imensidão das carreiras, houve a absorção do reajuste ou incorporação ao contracheque até 31/12/2000. Após análise da documentação enviada pelos interessados, em especial as fichas financeiras deste período (01/01/1993 a 31/12/2000), caso necessário entraremos em contato para solicitar a apresentação das fichas financeiras de período posterior.

Sim. Caso o servidor tenha ingressado no serviço público federal em algum momento entre 01/01/1993 e 31/12/2000, ele pode ter direito ao recebimento das diferenças salariais buscadas na demanda a ser proposta, a contar de seu ingresso no serviço público.

Sim, é possível. Porém será necessário individualizar cada um dos períodos em que você foi servidor perante cada um dos órgãos públicos federais.

Sim. É possível a execução de valores devidos referentes ao período em que exerceu o cargo público.

Não. Estes servidores foram contemplados à época pelo reajuste, já tendo recebido os valores que lhes eram devidos.

Apenas servidores federais, vinculados à Administração Direita e Indireta do Poder Executivo Federal, tais como servidores da Receita Federal do Brasil, Advocacia Geral da União, todos os Ministérios, Fundações Federais, INSS, IBAMA, Universidades Federais, etc.

Sim, em decorrência do prazo prescricional quinquenal, o prazo máximo para ajuizamento da ação é a data de 02/08/2024. E, como necessitamos de prazo para preparação dos cálculos e da petição, a data final para a perfeita realização dos serviços é 31/05/2024. A partir de então, o serviço pode ser contratado, mas não nos responsabilizamos pelo ajuizamento da ação e, nesse caso, o interessado será formalmente comunicado acerca da impossibilidade do ajuizamento ao menos 5 (cinco) dias antes do dia 02/08/2024.

Para o ajuizamento de qualquer processo de natureza cível perante a Justiça Federal são devidas custas judiciais iniciais no valor de R$957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Nos serviços propostos através desta plataforma, como serão formados grupos de 5 (cinco) exequentes por processo, cada um deverá arcar com o valor de 20% (vinte por cento) das custas judiciais. Os honorários advocatícios serão exclusivamente ad exitum (somente devidos com o êxito da ação), motivo pelo qual os interessados não terão que pagar qualquer valor adiantado a este título. Os cálculos não serão cobrados se houver adesão aos serviços propostos até a data de 31/01/2024, porque elaborados por profissional vinculado ao escritório. Caso o serviço tenha adesão após 31/01/2024, serão devidos pelos cálculos o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Sim. Somente serão alocados em ação plúrima servidores, pensionistas ou herdeiros cujo vínculo seja um mesmo cargo público. Além disso, o número máximo de autores alocados depende das normas e do sistema utilizado por cada Tribunal Regional Federal.

Sim. Tratando-se de novo título executivo, que não está prescrito, é possível o recebimento dos valores devidos, mesmo que tenha sido declarado prescrito o seu direito em outra ação ajuizada anteriormente, com base em outro título executivo.

Sim. É possível promover a execução da diferença dos 28,86% sobre as gratificações recebidas, desde que sobre estas haja a incidência do reajuste, mesmo havendo outra ação em curso referente à cobrança das diferenças sobre o vencimento-base, visto que terão diferentes objetos.

Sim, tem direito na qualidade de herdeiro ou sucessor do servidor público. Neste caso, serão necessárias algumas informações e documentos complementares, como a apresentação do nome do servidor, data do óbito e indicação de outros herdeiros.

Sim, tem direito na qualidade de herdeiro ou sucessor. Neste caso, serão necessárias algumas informações e documentos complementares, como a apresentação do nome do servidor, data do óbito e indicação de outros herdeiros.

Não, não tem direito neste caso. Nessa hipótese, o direito ao ajuizamento passou para o pensionista, se houver.

Sim. Quando a ação coletiva de conhecimento ou execução promovidas anteriormente pelo sindicato ou associação de classe derivam de substituição processual (legitimação extraordinária), a improcedência não gera coisa julgada perante o interessado individual. E mesmo havendo sentença proferida em execução individual de outro título executivo, cujo teor seja desfavorável ao interessado, será possível o ajuizamento de nova execução e a consequente adesão aos serviços desta Plataforma. Isso porque a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 é um novo título judicial.

Sim, você pode contratar os serviços da plataforma. Quando a ação coletiva promovida pelo sindicato ou associação de classe deriva de substituição processual (legitimação extraordinária), não há que se falar em litispendência. Todavia, havendo execução coletiva (se a ação estiver na fase de conhecimento nem isso é necessário), o interessado deve comunicar o ajuizamento de sua execução individual, para que seja excluído da execução coletiva. Nestes casos, não há que se falar no pagamento de honorários de sucumbência pela exclusão da execução coletiva manejada pelo sindicato ou associação de classe. Frisa-se que, nesses casos, é importante o interessado saber o atual andamento da ação coletiva, de conhecimento ou execução, ajuizada pelo sindicato ou associação de classe, visto que sua adesão aos serviços da plataforma Direitos Estatutários dependerá de uma avaliação acerca de qual caminho poderá trazer uma solução mais ágil para seu caso, lembrando que a nossa perspectiva é inscrever os créditos em precatório durante o ano de 2025.

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